Rio - A menos de um
mês para entrar em vigor - passa a valer em 11 de novembro - a Reforma
Trabalhista ainda provoca preocupações em trabalhadores. Entre as principais
dúvidas estão as novas regras que tratam da jornada de trabalho, da redução do
tempo de almoço, sobre parcelamento de férias, contrato intermitente, demissão
e terceirização. O ponto que determina que o negociado vai prevalecer em
relação ao que diz a lei, também deixa os trabalhadores receosos.
Isso porque os acordos
entre sindicatos e empresas vão se sobrepor à legislação. O DIA destacou 20
temas que foram alterados e que vão mexer com a relação entre patrões e
empregados.
Apesar de ter sido aprovada
pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Michel Temer, a reforma é
questionada por juízes trabalhistas, que avaliam a possibilidade de não
aplicarem parte das novas regras. Em recente encontro, magistrados ligados à
associação nacional da categoria (Anamatra) consideraram que as alterações
violam direitos previstos na Constituição ou em convenções, principalmente da
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os posicionamentos
definidos no evento não vão valer como uma regra geral, mas devem servir de
princípios norteadores pra os magistrados. A tendência, porém, é que cada juiz
faça a sua leitura das mudanças ao julgarem os novos casos.
A terceirização foi
duramente criticada ao ponto de os juízes concluírem que funcionários diretos e
terceirizados devem ter os mesmos salários e benefícios.
VALE O NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO
É o ponto central da
Reforma Trabalhista que entrará em vigor no mês que vem e provoca os maiores
receios. A modificação da lei permitirá que acordos feitos entre sindicatos e
empresas tenham força de lei para itens como jornada de trabalho, participação
nos lucros e banco de horas. Não podem ser alterados direitos essenciais, como
o salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e o pagamento do décimo terceiro
salário.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
A Reforma Trabalhista
permite que o empregado possa negociar com o seu empregador a divisão dos dias
de férias. O acerto pode variar entre 30 dias seguidos e um parcelamento em
três períodos, sendo que o primeiro deve ser de pelo menos 14 dias de descanso
e o restante dividido em dois.
DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
Empregados e patrões podem
firmar acordo para o desligamento do empregado, quando o trabalhador demostrar
interesse. Assim, fica estabelecido pagamento de apenas 50% do aviso prévio e
20% a título de multa do saldo do FGTS. Com a reforma, o empregado terá direito
a somente 80% do valor do FGTS e não receberá mais o seguro-desemprego.
PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA
Quem aderir a plano de
demissão voluntária vai quitar totalmente o passivo sem poder recorrer mais à
Justiça para reclamar alguns direito decorrente do período que trabalhou na
empresa.
DISPENSAS COLETIVAS
Nas dispensas coletivas, ou
demissões em massa, o sindicato não vai mais participar do processo de
negociação e não precisará mais dar o aval, assim como ocorre nas dispensas
individuais. Tudo será tratado diretamente entre empregados e patrões.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical
acabou - era referente ao desconto de um dia de trabalho no salário de março do
trabalhador - passa a ser opcional e não mais obrigatória. Sindicatos e governo
ainda discutem a criação de medidas compensatórias às entidades sindicais, como
uma que dependerá da aceitação dos trabalhadores.
CARGA HORÁRIA
As alterações nas leis
trabalhistas vão permitir que a atual jornada de trabalho de 8 horas diárias e
44 horas semanais possa ser de 12 horas diárias e de 220 horas mensais. Pelas
novas regras, os trabalhadores poderão cumprir jornadas de 12 horas.
INTERVALO DE 36 HORAS
Haverá obrigatoriamente um
intervalo de 36 horas antes do retorno ao trabalho. O limite máximo de horas
trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) não sofreu
alterações.
BANCO DE HORAS
A partir de 11 de novembro,
as horas que excederem a jornada normal de trabalho poderão ser convertidas em
banco de horas com acréscimo de, no mínimo, 50%, respeitado a compensação em
até seis meses.
HORA PARA ALMOÇO
Com as alterações da CLT,
será necessário haver acordo entre as parte para o tempo de almoço ser reduzido
para 30 minutos. Assim, o trabalhador poderá sair 30 minutos mais cedo.
AJUDA DE CUSTO
Valores referentes à ajuda
de custo, como prêmios e gratificações e abonos não vão integrar mais o salário
do trabalhador. Ou seja, não vão mais incidir nas contribuições mensais para
INSS e FGTS.
TRABALHO INTERMITENTE
É um tipo de contrato que permite
a formalização de uma modalidade que não existia na legislação trabalhista. A
partir de agora, a lei permite a contratação de empregados por períodos
esporádicos. As pessoas poderão, por exemplo, trabalhar apenas um fim de semana
e depois só serem chamadas para outro fim de semana. Receberão referente a
esses dias trabalhados. Tudo isso sem nenhum vínculo empregatício.
HOME OFFICE
O trabalho em home office,
ou seja, em casa, não está mais sujeito ao controle de jornada. Desta forma, o
trabalhador fica excluído do contro da jornada e do recebimento de horas
extras. Há também a necessidade de regular todas as condições por meio de
contrato, bem como as despesas necessárias para a execução da atividade pelo
trabalhador.
TERCEIRIZAÇÃO
É outro ponto polêmico
aprovado pela Reforma Trabalhista. De agora em diante, todas as atividades da
empresa, inclusive as atividades-fins, poderão ser terceirizadas. A única
ressalva é que o trabalhador terá que passar por uma quarentena. A empresa não
vai poder demitir o empregado e contratá-lo logo em seguida. Terá que esperar
para tê-lo como prestador de serviço por 18 meses, quando então poderá voltar
como terceirizado.
VERBAS RESCISÓRIAS NA
DEMISSÃO
Com a Reforma Trabalhista
que passa a valer a partir de 11 de novembro, as verbas rescisórias quando o
funcionário for demitido terão que ser pagas normalmente sem prejuízo no saldo
de salário, férias e adicional constitucional de um terço, 13º salário, FGTS e
seguro-desemprego.
PEJOTIZAÇÃO
Até então inexistente nas
leis do trabalho, a figura do "autônomo exclusivo" passa a ter
regulamentação. Pela reforma, o profissional poderá prestar serviços de forma
contínua e para uma única empresa sem que isso seja caracterizado como vínculo
empregatício. A regra facilita a contratação de trabalhadores sem carteira
assinada, a chamada "pejotização", ou seja, a prestação de serviço
será por meio de pessoa jurídica.
AÇÃO JUDICIAL
Com a nova redação da CLT,
caso o trabalhador entre com ação na Justiça do Trabalho e, perca o processo e
não for beneficiário da Justiça gratuita, terá que pagar as custas judiciais,
bem como honorários dos advogados. Também terá que arcar com multa em caso de
litigância de má-fé (quando entra com ação reivindicando algo que sabe que não
tem direito).
GRÁVIDAS
No antigo texto da CLT, era
assegurado a grávidas e lactantes não desempenhar nenhuma atividade insalubre
enquanto durasse a gestação ou lactação. Já com a reforma, trabalhadoras
grávidas e lactantes poderão desempenhar atividades de grau médio de
insalubridade, exceto se apresentar atestado de saúde por médico de confiança,
solicitando o afastamento durante a gestação ou lactação.
EQUIPARAÇÃO
O requisito para
equiparação salarial, que prevê serviço na "mesma localidade", será
alterado para o "mesmo estabelecimento empresarial". Devendo ser
prestado "para o mesmo empregador", por tempo não superior a quatro
anos. Com isso, as chances de pedir equiparação nos casos de empregados que
exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em
empresas diferentes do grupo econômico.
ARBITRAGEM
Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas. Também foi criada a possibilidade de usá-la como meio de solução de impasses, quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).
Fonte: O Dia