A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) determinou o prosseguimento do exame de ação civil pública do Ministério
Público do Trabalho (MPT) que trata da contratação de profissionais de estética
como prestadores de serviços por empresas do Paraná.
Segundo a decisão, o objetivo da ação é o
cumprimento de preceitos da legislação trabalhista de caráter imperativo, o que
legitima o MPT para sua proposição.
De acordo com o órgão, duas empresas responsáveis
pelo Salão de Beleza Lady e Lord, de Pato Branco (PR) admitiam cabeleireiros,
manicures, depiladores, maquiadores e esteticistas de forma ilícita. Embora com
o pretexto de contrato de arrendamento de espaço, a relação teria as
características de emprego, revelando a ocorrência de pejotização. Na ação
civil pública, o MPT pedia o fim da prática e a regularização dos
trabalhadores.
As empresas, em sua defesa, afirmaram que os
contratos de arrendamento eram elaborados em conjunto com os sindicatos das
categorias. Tratava-se, segundo alegaram, de “parceria comercial”, sem
subordinação.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco
julgou improcedentes os pedidos. No exame de recurso ordinário, o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a ilegitimidade do MPT e extinguiu
a ação. Para o TRT, o MPT pretendia dar repercussão coletiva às relações de
trabalho entre as empresas e os profissionais, mas a discussão principal
trataria de direitos individuais heterogêneos.
No recurso de revista ao TST, o Ministério Público
sustentou que a ação versa sobre direitos individuais indisponíveis relativas
ao vínculo de emprego, o que justifica sua atuação.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado
explicou que a ação civil pública é cabível na esfera trabalhista quando se
verifica lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo
decorrente da relação de trabalho.
Para o relator, o MPT busca a adoção de medidas
para cessar procedimento genérico e contínuo prejudicial aos profissionais na
atividade-fim dessas empresas. “Presume-se que a principal tutela pretendida é
ampla e massiva.”
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso
para declarar a legitimidade do MPT e determinar o retorno dos autos ao TRT
para analisar os pedidos.
Fonte: DCI - SP